sábado, 25 de julho de 2015
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
03/02/2014
Resolução do COFEN normatiza o procedimento de Sondagem Vesical
Comunicação / COREN-SP
Durante a Oficina, também foi abordada a necessidade de educação permanente da equipe de Enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, que deve ser realizada por profissionais de comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como assistencial.
A Resolução nº 450/2013, publicada em dezembro pelo COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina). Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
O Parecer ressalta que ao Técnico de Enfermagem compete a realização das atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente e condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem e coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos, sempre sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
A Resolução é fruto da Oficina sobre Prática Profissional, com foco em Sondagem Vesical, realizada no COFEN, em março de 2012. Na ocasião, foi listada uma série de recomendações – que constam do Parecer Normativo – sobre os protocolos, práticas de assepsia, insumos e materiais utilizados no procedimento, além das competências dos profissionais envolvidos. Veja todos os detalhes no anexo da Resolução. http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/ANEXO-PARECER-...
terça-feira, 3 de setembro de 2013
SENTENÇA
Esse processo foi iniciado em
30.10.2008
Na 2ª Vara da Fazenda Pública
Av. Erasmo Braga, 115 - Lamina
1 - 4º Andar s/405
Castelo - RJ
Classe: Procedimento ordinário
Fornecimento de Medicamentos.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Av.erasmo Braga, 115 Lamina1-4ºan. s/405CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2166e-mail:
cap02vfaz@tjrj.jus.br
.
Processo:
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Outros
Autor: Representante Legal:
Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador: JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA(PGE)
Procurador: HUGO GONÇALVES GOMES FILHO PGM
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Maria Teresa Pontes Gazineu
Em 11/04/2013
Sentença
XXX,
menor absolutamente incapaz, representada por
sua genitora, XXX, propôs a presente ação de
obrigação de fazer em face do Município do Rio de Janeiro
e do Estado do Rio de Janeiro,
visando o fornecimento dos medicamentos e insumos
arrolados na inicial, eis que não possui recursos econômicos para adquiri-los,
sendo os mesmos indispensáveis para o tratamento médico ao qual vem sendo
submetida.
Com a inicial vieram os documentos de f.06/11.
Decisão a f. 14, deferindo a gratuidade de
justiça e a antecipação de tutela.
O Município do Rio
de Janeiro ofertou a sua peça de
defesa a f. 31/33,alegando que os medicamentos
cloridrato de oxibutina, lodopovidona tópico
anti-séptico e clorexidina não se encontram previstos
na REMUNE, os quais, pelas regras do SUS, devem ser disponibilizados pelo MRJ.
Que tampouco constam da lista de medicamentos excepcionais da Secretaria
Estadual de Saúde. Alega, ainda, que as fraldas descartáveis, cateter,
compressa de gaze e luva cirúrgica são normalmente fornecidas pelo MRJ, mas
somente quandoo paciente está internado em unidade de saúde municipal, sendo
que tais produtos não são medicamentos, nem essenciais à sobrevida do paciente.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou a sua
resposta a f. 44/57,aduzindo, em resumo, que não restou demonstrada a recusa ao
fornecimento dos medicamentos requeridos, requerendo que seja declarada,
incidentalmente, a responsabilidade primária do
Município para suportar o encargo reclamado.
Alega que as fraldas descartáveis
constituem bens referentes a higiene e
conforto, tratando-se, pois, de fornecimento atinente à assistência social e
não à saúde. Aduziu, por outro lado, ser incabível a
pretensão de condenação genérica, sendo
certo ser incabível, in casu, a imposição de
astrientes bem como a busca e apreensão dos medicamentos.
Réplica a f. 60.
Manifestação do ERJ a f. 84/89.
Promoção final do Ministério Público a f. 95/99, opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de
fornecimento gratuito de medicamentos e
insumos para tratamento de saúde em razão da insuficiência de
recursos econômicos da paciente - ora autora. A causa se encontra madura para
julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Efetivamente,
o direito à saúde é garantido
constitucionalmente ex vi do disposto no
artigo art. 196, CF, que assim expressa: " A saúde é direito detodos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Restando comprovada a ausência
de recursos econômicos da parte autora
para aquisição de
medicamentos e insumos de uso contínuo,
necessários para o seu tratamento de saúde, conforme provas dos autos, outro
caminho não resta a não sero acolhimento do pedido.
Registre-se, por oportuno,
que eventual divergência interna no âmbito
do Estado, acerca da repartição de
atribuições para o cumprimento do seu dever
constitucional, não pode servir de fundamento para
denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o
seu tratamento médico.
Por outro lado, considerando que a pretensão
formulada possui como objeto o fornecimento de medicamentos e
insumos necessários ao tratamento de saúde,
não há lugar para se falar em ofensa ao
disposto no artigo 460 do CPC, na presente hipótese. Seria, em
realidade, um verdadeiro contrassenso imaginar-se
a hipótese de que, a cada prescrição médica
para o tratamento da saúde do autor este houvesse que ingressar com nova demanda...
Ilustra a questão, a seguinte ementa do nosso E.Tribunal:
0391537-21.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 18/10/2011 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO COM AMPARO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DIREITO
CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 2. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Responsabilidade
solidária dos entes federados. Direito à Saúde.
Garantia Constitucional do Direito à Vida. Obrigatoriedade do
Município e do Estado no fornecimento
da medicação de uso contínuo para a
eficiência do tratamento. Impossibilidade de limitação
do fornecimento de medicamentos às listagens determinadas
pela administração. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 10, por
negativa de vigência à Lei federal nº
11.347/2006 e, por conseguinte violação a
clausula de reserva de plenário, eis que é dever dos entes
públicos o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à recuperação da
saúde de portadores de doenças quedemandem uso contínuo de medicação, na forma
dos artigos 2º da Lei Federal nº 8.080/90,196 da Constituição Federal e 293,
XVIII, da Constituição deste Estado.
Fornecimento de outros medicamentos que o autor
venha necessitar no curso do tratamento não viola o disposto no artigo
286 do CPC, por não se tratar de pedido
genérico. Súmula 116
deste Tribunal de Justiça. Cabível a condenação
do Município Réu ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, eis
que a relação jurídica processual se aperfeiçoou. Não se
mostra excessiva a condenação do Município em honorários advocatícios
no valor de R$ 300,00, não havendo quese falar em sua diminuição. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO
DA DECISÃO
IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO,
TANTO MAIS QUANDO NADA DE NOVO É TRAZIDO QUE
JUSTIFIQUE SUA REFORMA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ANALISADA NO DECISUM IMPUGNADO. DECISÃO QUE
SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DO RECURSO
Quanto ao pedido de fornecimento de fralda
descartável, observe-se que, no presente caso, não se trata
de item de mera comodidade, mas de
material necessário à preservação da saúde
da Autora, ante a doença de que é portadora, sob pena de agravamento do
seu quadro clínico pela precariedade de sua higiene. Repise-se: a fralda, no
caso concreto, não representa mero recurso de conforto ao paciente, tratando-se
de garantia aodireito à saúde, e não de questão relativa à assistência social.
Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência
deste ETJRJ, favoravelmente a concessão do item pleiteado, como se observa da
leitura dos seguintesjulgados:
0067426-61.2010.8.19.0038 - REEXAME NECESSARIO
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/10/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
"REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A FORNECER INSUMOS
NECESSÁRIOS À GARANTIA DA SAÚDE DO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE ALTISMO E
ECNP. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS QUE IN CASU NÃO SE REVESTE DE
MERA COMODIDADE, SENDO MAIS QUE UM MATERIAL DE HIGIENE, E SIM, VERDADEIRO
INSUMO A PRESERVAR A DIGNIDADE E SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA EM REEXAMEN NECESSÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC."
0031099-66.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 12/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
"Processo Civil.
Constitucional. Agravo de Instrumento. Obrigação
do ente Público de cuidar da saúde.
Fornecimento de Fraldas descartáveis. A
pessoa com síndrome causadora de epilepsia tem
direito a receber medicamentos e fraldas descartáveis das pessoas jurídicas de
direito público em cumprimento ao preceito constitucional que as obriga ao
fornecimento de remédios. As fraldas descartáveis permitem
manter as condições de higiene do doente,
de modo que se mostra razoável compará-las a
medicamentos que devem ser conceituados como bens indispensáveis à manutenção
da saúde do paciente. Periculum in mora e fumus boni iuris comprovados.
Recurso desprovido."
Por fim, apesar do
cateter uretral, a compressa de gaze
e a luva cirúrgica não possam ser enquadradas
no conceito de medicamento, consistem em insumos essenciais para o tratamento da
Autora, segundo se depreende do laudo médico de f. 11.
Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar
os requeridos, solidariamente, a fornecer os medicamentos e
insumos necessários ao tratamento de saúde da parte autora,
podendo ser substituídos por similares com o mesmo efeito terapêutico ou que
venha a ser substituído por decisão judicial
nestes autos, sempre mediante apresentação
de receita médica atualizada, fornecida por médico do SUS, na quantidade
prescrita e enquanto perdurar a necessidade do uso,
tornando, neste aspecto, definitiva a
decisão de f.14e, em conseqüência, EXTINGO O FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de
honorários, nos termos da Súmula nº 80 do TJ/RJ.
Condeno o Município, no entanto, ao pagamento
da quantia de R$ 339,00 em favor do CEJUR
(Sumula 182,TJ/RJ), a titulo de honorários de
sucumbência.
Condeno os réus, ainda,
ao pagamento da taxa judiciária, conforme
Enunciado 42, do F.E.T.J., deixando de condená-los ao
pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº
3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do Em. 7, do Aviso no. 67/2006.
Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 11/04/2013.
Maria Teresa Pontes Gazineu - Juiz em Exercício
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Maria Teresa Pontes Gazineu
Em ____/____/_____
sábado, 15 de junho de 2013
NOVA LEGISLAÇÃO DE ICMS NO RIO DE JANEIRO
Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI, o ICMS e ainda o IPVA.
As pessoas com deficiências físicas e habilitadas a dirigir podem comprar automóvel adaptado, de acordo com as características prescritas em lei. A concessionária fará encomenda à fábrica ou poderá recorrer a uma empresa especializada. Qualquer veículo pode ser modificado e a operação poderá gozar de isenção de impostos em diversas esferas.
Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI (Imposto de Produtos Industrializados), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ainda o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Trataremos nesta matéria sobre os dois primeiros impostos e, oportunamente, sobre o último.
O primeiro passo deve ser dado quanto aos impostos federais, cuja disciplina legal está na Instrução Normativa da SRF nº 607, de 05.01.06.
O contribuinte deverá obter Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Fiscais para comprovar que não tem débitos com o governo e requerer a isenção de IPI através de formulário especifico (modelo disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2006/Anexo1IN6072006.doc), juntando os seguintes documentos:
- cópia autenticada do CIC e do RG;
- cópia autenticada de um comprovante de residência e da carteira de habilitação;
- requerimento de isenção para ICMS;
- laudo médico original e cópia autenticada;
- cópias autenticadas dos mesmos documentos pessoais listados acima;
- carta de "repasse de tributos", fornecida pela revendedora do veículo;
- cópia autenticada do laudo médico expedido no Detran.
Portadora de deficiência visual é aquela pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Para a concessão do benefício é considerada, também, pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Entretanto, a definição em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecimento das normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação fica a critério da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.
Ressaltamos que a isenção em apreço somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 11.196/05, sendo que o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, caracteriza fraude e acarretará no pagamento do tributo dispensado, atualizado com multa e juros moratórios na forma da legislação tributária, sendo responsável o alienante.
Com relação à manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos na lei, fica assegurado para o contribuinte que não precisará estorná-lo em sua escrita contábil.
Quanto ao requerimento de isenção do ICMS, dependerá da legislação aplicável a cada ente da Federação, em função de suas competências. Todavia, com relação aos procedimentos do ICMS que devem ser verificados junto à Secretaria da Fazenda de cada Estado, são análogos, em virtude do Convênio ICMS 77/04.
No Estado do Pará, a matéria está regida pelo RICMS - Decreto nº 4.676/01 em seu Anexo II, art. 51. Vejamos:
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço e só se aplica se o adquirente não tiver débitos para com o fisco Estadual. Considerando-se para os devidos fins, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
A isenção do ICMS será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:
- Laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou outro órgão por ele autorizado, no local onde o interessado esteja domiciliado, que contenha detalhadamente (sob pena de não ser acolhido), todos os requisitos exigidos abaixo:
- a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
- b) especifique o tipo de deficiência física;
- c) especifique as adaptações necessárias;
- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme Anexo II do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, disponibilidade essa compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação- CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; Exceto quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obtê-la, hipótese em que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada da CNH, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
- Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
- Comprovante de residência;
- Certidão negativa de débitos emitida pelo INSS ou declaração de isenção.
- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
- transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
- modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
- emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
- o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
- o valor correspondente ao imposto não-recolhido;
- as declarações de que:
- a) a operação é isenta do ICMS, nos Termos deste regulamento;
- b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Finalmente, alertamos para o fato de que o benefício de isenção do ICMS nas operações com veículos e portadores de deficiência, somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Aguardando-se por nova prorrogação desta data.
domingo, 14 de agosto de 2011
Prevenções da Mielomeningocele (atendendo a pedidos)
Dentre os defeitos de fechamento do tubo neural a mielomeningocele (MMC) é o mais freqüente, afetando cerca de 85% do total de casos. Externamente visualiza-se uma bolsa revestida por epiderme (www.youtube.com/watch?v=2xkrDV3PGOA) , que contém em seu interior medula espinhal e raízes nervosas, ambas displásicas, e envoltas por líquido cérebro-raquidiano. O defeito ocorre entre a terceira e a quinta semana de vida intra-uterina, devido à falha na fusão dos elementos posteriores da coluna vertebral. A suplementação com ácido fólico para mulheres em idade fértil, por pelo menos três (3) meses antes da concepção, é considerada efetiva na prevenção da mielomeningocele.
Consulte um enfermeiro, informe a ele que você deseja ser mãe e que você deseja tomar o ácido fólico e o ferro como prevenção da mielomeningocele (isso 3 meses antes da concepção) e depois não esqueça de continuar o pré-natal com ele.
Alimentos ricos em fólio:
Consulte um enfermeiro, informe a ele que você deseja ser mãe e que você deseja tomar o ácido fólico e o ferro como prevenção da mielomeningocele (isso 3 meses antes da concepção) e depois não esqueça de continuar o pré-natal com ele.
Alimentos ricos em fólio:
Folhas verdes como espinafre e folhas de nabo
frutas cítricas
ervilhas
aspargos
arroz branco, parbolizado, tipo longo
brócolis
abacate
amendoim
fígado
A etiologia é desconhecida, mas com características multifatoriais (genéticas e ambientais). Sabe-se que mulheres com dieta pobre em ácido fólico (vitamina B9) possuem uma maior chance de terem filhos afetados pela doença. A incidência mundial é variável, sendo em média de 1/1000 nascidos vivos. A chance de recorrência é de 5% para um segundo filho, 10% para um terceiro filho e 25% para um quarto filho do mesmo casal.
O diagnóstico pode ser feito no período pré-natal através de ultra-sonografia morfológica (onde se observa o alargamento do canal vertebral), dosagem de alfa-fetoproteina (não específico, mas um valor elevado é um forte indício da síndrome) e eletroforese de acetilcolinesterase no líquido amniótico.
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Guia para obter Órteses e Próteses Grátis na AFR.
Através da AFR e também da PESTALOZZI, você pode receber os seguintes produtos ortopédicos constantes da tabela do SUS:
Calçados, Calhas, Coletes, Palmilhas, Pernas Mecânicas e meios auxiliares de locomoção.
Encaminhamento à oficina ortopédica da AFR, em papel timbrado contendo o nome do paciente e o equipamento recomendado.
AFR
Rua Lopes Trovão, 301 - Icaraí - Niterói RJ
Tel/Fax (21) 2109-2626 ramal 265
PESTALOZZI
Estrada Caetano Monteiro, 857 - Pendotiba - Niterói - RJ - Brasil | CEP - 24.320-570 | Tel: 21 2199-4400 | e-mail: pestalozzi@pestalozzi.org.br
Associação Pestalozzi de Niterói
Calçados, Calhas, Coletes, Palmilhas, Pernas Mecânicas e meios auxiliares de locomoção.
Documentos necessários:
Cópias:
Identidade, Comprovante de residência, CPF(do pai ou responsável, caso seja menos e ainda não possua CPF), Certidão de nascimento e CNS (Cartão Nacional de Saúde).
Original:
Prescrição e laudo médico emitido pelo SMS, retire pela internet no site http://www.afr.org.br/ o formulário para efetuar o pedido e preencha-o frente e verso.Encaminhamento à oficina ortopédica da AFR, em papel timbrado contendo o nome do paciente e o equipamento recomendado.
Os documentos poderão ser enviados por fax
No dia da entrega deverão ser apresentados os originais
Para produtos confeccionados sob medida como órteses e próteses será necessária a presença do paciente, que deverá agendar previamente através do telefone (21) 2109-2626 ramal 265
Municípios atendidos:
Areal, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Com. Levi Gasparian, Cordeiro, Duas Barras, Eng. Paulo de Frontin, Guapimirim, Itaboraí, maricá, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Niterói, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis, Sta. Maria Madalena, Rio Bonito, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, São Sebastião do Alto, São gonçalo, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, trajano de Morais e Três Rios.
AFR
Rua Lopes Trovão, 301 - Icaraí - Niterói RJ
Tel/Fax (21) 2109-2626 ramal 265
PESTALOZZI
Estrada Caetano Monteiro, 857 - Pendotiba - Niterói - RJ - Brasil | CEP - 24.320-570 | Tel: 21 2199-4400 | e-mail: pestalozzi@pestalozzi.org.br
Associação Pestalozzi de Niterói
sábado, 9 de julho de 2011
Alergia ao Látex (borracha)
Até 70% dos portadores de mielomeningocele apresentam algum grau de alergia ao látex, contra 1% da população.
Reações alérgicas ao látex representam 16% dos casos de reação anafilática observados em salas cirúrgicas. Isto ocorre devido ao maior número de procedimentos cirúrgicos que o paciente é submetido do que à maior sensibilidade nestes pacientes.
Até 70% dos portadores de mielomeningocele apresentam algum grau de alergia ao látex geral
Deve-se evitar o contato repetitivo de portadores de mielomeningocele com materiais contendo látex, como luvas cirúrgicas, cateteres vesicais, drenos, torniquetes, eletrodos, adesivos, êmbolos, seringas, etc., especialmente durante procedimentos cirúrgicos.
A identificação de todos os produtos que contêm látex visa à prevenção de reações alérgicas, podendo-se substituir materiais contendo látex por outros de silicone.
OBS.: Solicite que seja colocado no laudo médico "FRALDAS ANTIALÉRGICAS" pelo fato das fraldas comuns possuirem látex em sua composição.
veja postagem: medicações e a lista de materiais necessários para o cateterismo.
veja postagem: medicações e a lista de materiais necessários para o cateterismo.
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