segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

03/02/2014
      

Resolução do COFEN normatiza o procedimento de Sondagem Vesical

Comunicação / COREN-SP

A Resolução nº 450/2013, publicada em dezembro pelo COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina). Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
 
O Parecer ressalta que ao Técnico de Enfermagem compete a realização das atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente e condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem e coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos, sempre sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
 
A Resolução é fruto da Oficina sobre Prática Profissional, com foco em Sondagem Vesical, realizada no COFEN, em março de 2012. Na ocasião, foi listada uma série de recomendações – que constam do Parecer Normativo – sobre os protocolos, práticas de assepsia, insumos e materiais utilizados no procedimento, além das competências dos profissionais envolvidos. Veja todos os detalhes no anexo da Resolução. http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/ANEXO-PARECER-...
Durante a Oficina, também foi abordada a necessidade de educação permanente da equipe de Enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, que deve ser realizada por profissionais de comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como assistencial.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

SENTENÇA



Esse processo foi iniciado em 30.10.2008

 

Na 2ª Vara da Fazenda Pública

Av. Erasmo Braga, 115  - Lamina 1 - 4º Andar s/405

 

Castelo - RJ

 

Classe: Procedimento ordinário

             Fornecimento de Medicamentos.

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário  

Tribunal de Justiça

Comarca da Capital

Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

Av.erasmo Braga, 115 Lamina1-4ºan. s/405CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2166e-mail:

cap02vfaz@tjrj.jus.br

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Processo:

Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Outros

Autor: Representante Legal: 

Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procurador: JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA(PGE)

Procurador: HUGO GONÇALVES GOMES FILHO PGM

___________________________________________________________

                        Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

                                        Maria Teresa Pontes Gazineu

                                                        Em 11/04/2013

                                                                

                                                             Sentença

XXX,  menor  absolutamente  incapaz,  representada  por  sua  genitora, XXX, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do Município do Rio  de  Janeiro  e  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  visando  o  fornecimento  dos  medicamentos  e insumos arrolados na inicial, eis que não possui recursos econômicos para adquiri-los, sendo os mesmos indispensáveis para o tratamento médico ao qual vem sendo submetida.

 

Com a inicial vieram os documentos de f.06/11.

 

Decisão a f. 14, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.

O  Município  do  Rio  de  Janeiro  ofertou  a  sua  peça  de defesa  a  f.  31/33,alegando  que os medicamentos  cloridrato  de  oxibutina,  lodopovidona  tópico  anti-séptico  e  clorexidina  não  se encontram previstos na REMUNE, os quais, pelas regras do SUS, devem ser disponibilizados pelo MRJ. Que tampouco constam da lista de medicamentos  excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde. Alega, ainda, que as fraldas descartáveis, cateter, compressa de gaze e luva cirúrgica são normalmente fornecidas pelo MRJ, mas somente quandoo paciente está internado em unidade de saúde municipal, sendo que tais produtos não são medicamentos, nem essenciais à sobrevida do paciente.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou a sua resposta a f. 44/57,aduzindo, em resumo, que não restou demonstrada a recusa ao fornecimento dos medicamentos requeridos, requerendo que seja declarada,  incidentalmente,  a  responsabilidade  primária  do  Município  para  suportar  o  encargo reclamado.  Alega  que  as  fraldas  descartáveis  constituem  bens  referentes  a  higiene  e  conforto, tratando-se, pois, de fornecimento atinente à assistência social e não à saúde. Aduziu, por outro lado,  ser  incabível  a  pretensão  de  condenação  genérica,  sendo  certo  ser  incabível,  in  casu,  a imposição de astrientes bem como a busca e apreensão dos medicamentos.

 

Réplica a f. 60.

Manifestação do ERJ a f. 84/89.

 

Promoção final do Ministério Público a f. 95/99, opinando pela procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

 

Cuida-se  de  pedido  de  fornecimento  gratuito  de  medicamentos  e  insumos  para  tratamento  de saúde em razão da insuficiência de recursos econômicos da paciente - ora autora. A causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Efetivamente,  o  direito  à  saúde  é  garantido  constitucionalmente  ex  vi  do  disposto  no  artigo  art. 196, CF, que assim expressa: " A saúde é direito detodos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Restando  comprovada  a  ausência  de  recursos  econômicos  da  parte  autora  para  aquisição  de

medicamentos e insumos de uso contínuo, necessários para o seu tratamento de saúde, conforme provas dos autos, outro caminho não resta a não sero acolhimento do pedido.

Registre-se,  por  oportuno,  que  eventual  divergência interna  no  âmbito  do  Estado,  acerca  da repartição  de  atribuições  para  o  cumprimento  do  seu dever  constitucional,  não  pode  servir  de fundamento para denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o seu tratamento médico.

Por outro lado, considerando que a pretensão formulada  possui como  objeto o fornecimento de medicamentos  e  insumos  necessários  ao  tratamento  de saúde,  não  há  lugar  para  se  falar  em ofensa ao disposto no artigo 460 do CPC, na presente hipótese. Seria,  em  realidade,  um  verdadeiro  contrassenso  imaginar-se  a  hipótese  de  que,  a  cada prescrição médica  para o tratamento da saúde do autor este houvesse que ingressar com nova demanda...

 

Ilustra a questão, a seguinte ementa do nosso E.Tribunal:

0391537-21.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES.  MARCO  AURELIO  BEZERRA  DE  MELO  -  Julgamento:  18/10/2011  -  DECIMA  SEXTA

CAMARA CIVEL

AGRAVO  INTERNO.  DECISÃO  MONOCRATICA  EM  APELAÇÃO  CÍVEL  QUE  NEGOU

SEGUIMENTO  AO  RECURSO  COM  AMPARO  NO  ARTIGO  557,  CAPUT,  DO  CPC.  DIREITO

CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS

TIPO  2.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA.  RECURSO  DA  RÉ.  Responsabilidade  solidária  dos entes federados. Direito à  Saúde.  Garantia  Constitucional do Direito  à Vida. Obrigatoriedade  do Município  e  do  Estado  no  fornecimento  da  medicação  de  uso  contínuo  para  a  eficiência  do tratamento.  Impossibilidade  de  limitação  do  fornecimento  de  medicamentos  às  listagens determinadas pela administração. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 10, por negativa de  vigência  à  Lei  federal  nº  11.347/2006  e,  por  conseguinte  violação  a  clausula  de  reserva  de plenário, eis que é dever dos entes públicos o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças quedemandem uso contínuo de medicação, na forma dos artigos 2º da Lei Federal nº 8.080/90,196 da Constituição Federal e 293, XVIII, da Constituição deste Estado.

 

Fornecimento de outros medicamentos que o autor venha necessitar no curso do tratamento não viola o disposto no artigo 286  do CPC, por não se tratar de pedido

genérico.  Súmula  116  deste  Tribunal  de  Justiça.  Cabível  a  condenação  do  Município  Réu  ao pagamento  de  honorários  advocatícios  em  favor  do  CEJUR/DPGE,  eis  que  a  relação  jurídica processual se aperfeiçoou. Não se mostra excessiva  a condenação do Município em  honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, não havendo quese falar em sua diminuição. Precedentes jurisprudenciais.  Sentença  mantida.  NÃO  DEMONSTRADO O  DESACERTO  DA  DECISÃO

IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO, TANTO MAIS QUANDO NADA DE  NOVO  É  TRAZIDO  QUE  JUSTIFIQUE  SUA  REFORMA.  MATÉRIA  EXPRESSAMENTE ANALISADA  NO  DECISUM  IMPUGNADO.  DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM.  IMPROVIMENTO  DO RECURSO

 

Quanto ao pedido de fornecimento de fralda descartável, observe-se que, no presente caso, não se  trata  de  item  de  mera  comodidade,  mas  de  material  necessário  à  preservação  da  saúde  da Autora, ante a doença de que é portadora, sob pena  de agravamento do seu quadro clínico pela precariedade de sua higiene. Repise-se: a fralda, no caso concreto, não representa mero recurso de conforto ao paciente, tratando-se de garantia aodireito à saúde, e não de questão relativa à assistência social.

 

Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência deste ETJRJ, favoravelmente a concessão do item pleiteado, como se observa da leitura dos seguintesjulgados:

 

0067426-61.2010.8.19.0038 - REEXAME NECESSARIO

DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/10/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

"REEXAME  NECESSÁRIO.  SENTENÇA  QUE  CONDENOU  O  RÉU  A  FORNECER  INSUMOS

NECESSÁRIOS À GARANTIA DA SAÚDE DO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE ALTISMO E

ECNP. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS QUE IN CASU NÃO SE REVESTE DE

MERA COMODIDADE, SENDO MAIS QUE UM MATERIAL DE HIGIENE, E SIM, VERDADEIRO

INSUMO A PRESERVAR A DIGNIDADE E SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO

DA SENTENÇA EM REEXAMEN NECESSÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC."

0031099-66.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 12/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL

"Processo  Civil.  Constitucional.  Agravo  de  Instrumento.  Obrigação  do  ente  Público  de  cuidar  da saúde.  Fornecimento  de  Fraldas  descartáveis.  A  pessoa  com  síndrome  causadora  de  epilepsia tem direito a receber medicamentos e fraldas descartáveis das pessoas jurídicas de direito público em cumprimento ao preceito constitucional que as obriga ao fornecimento de remédios. As fraldas descartáveis  permitem  manter  as  condições  de  higiene  do  doente,  de  modo  que  se  mostra razoável compará-las a medicamentos que devem ser conceituados como bens indispensáveis à manutenção da saúde do paciente. Periculum in mora  e fumus boni iuris comprovados. Recurso desprovido."

 

Por  fim,  apesar  do  cateter  uretral,  a  compressa  de  gaze  e  a  luva  cirúrgica  não  possam  ser enquadradas no conceito de medicamento, consistem em insumos essenciais para o tratamento da Autora, segundo se depreende do laudo médico de f. 11.

Ante  ao  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  O  PEDIDO  INICIAL  para  condenar  os  requeridos, solidariamente, a fornecer  os medicamentos e  insumos necessários  ao tratamento de  saúde  da parte autora, podendo ser substituídos por similares com o mesmo efeito terapêutico ou que venha a  ser  substituído  por  decisão  judicial  nestes  autos,  sempre  mediante  apresentação  de  receita médica atualizada, fornecida por médico do SUS, na quantidade prescrita e enquanto perdurar a necessidade  do  uso,  tornando,  neste  aspecto,  definitiva  a  decisão  de  f.14e,  em  conseqüência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários, nos termos da Súmula nº 80 do TJ/RJ.

Condeno o Município, no entanto, ao pagamento da  quantia de R$ 339,00 em  favor do CEJUR

(Sumula 182,TJ/RJ), a titulo de honorários de sucumbência.

Condeno  os  réus,  ainda,  ao  pagamento  da  taxa  judiciária,  conforme  Enunciado  42,  do  F.E.T.J., deixando de condená-los ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

Dê-se ciência à DP e ao MP.

Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do Em. 7, do Aviso no. 67/2006.

Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.

P.I.

Rio de Janeiro, 11/04/2013.

Maria Teresa Pontes Gazineu - Juiz em Exercício

___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Maria Teresa Pontes Gazineu

Em ____/____/_____

 

 

sábado, 15 de junho de 2013

NOVA LEGISLAÇÃO DE ICMS NO RIO DE JANEIRO

Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI, o ICMS e ainda o IPVA.

As pessoas com deficiências físicas e habilitadas a dirigir podem comprar automóvel adaptado, de acordo com as características prescritas em lei. A concessionária fará encomenda à fábrica ou poderá recorrer a uma empresa especializada. Qualquer veículo pode ser modificado e a operação poderá gozar de isenção de impostos em diversas esferas.

Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI (Imposto de Produtos Industrializados), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ainda o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

 Trataremos nesta matéria sobre os dois primeiros impostos e, oportunamente, sobre o último.
O primeiro passo deve ser dado quanto aos impostos federais, cuja disciplina legal está na Instrução Normativa da SRF nº 607, de 05.01.06.

O contribuinte deverá obter Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Fiscais para comprovar que não tem débitos com o governo e requerer a isenção de IPI através de formulário especifico (modelo disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2006/Anexo1IN6072006.doc), juntando os seguintes documentos:
  • cópia autenticada do CIC e do RG;
  • cópia autenticada de um comprovante de residência e da carteira de habilitação;
  • requerimento de isenção para ICMS;
  • laudo médico original e cópia autenticada;
  • cópias autenticadas dos mesmos documentos pessoais listados acima;
  • carta de "repasse de tributos", fornecida pela revendedora do veículo;
  • cópia autenticada do laudo médico expedido no Detran.
Com relação ao IPI, de acordo com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, há isenção na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente (desde que tenham plena capacidade jurídica) ou por intermédio de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores. Estes últimos, respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da utilização indevida do benefício.

Portadora de deficiência visual é aquela pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Para a concessão do benefício é considerada, também, pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Entretanto, a definição em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecimento das normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação fica a critério da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.

Ressaltamos que a isenção em apreço somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 11.196/05, sendo que o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, caracteriza fraude e acarretará no pagamento do tributo dispensado, atualizado com multa e juros moratórios na forma da legislação tributária, sendo responsável o alienante.
Com relação à manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos na lei, fica assegurado para o contribuinte que não precisará estorná-lo em sua escrita contábil.

Quanto ao requerimento de isenção do ICMS, dependerá da legislação aplicável a cada ente da Federação, em função de suas competências. Todavia, com relação aos procedimentos do ICMS que devem ser verificados junto à Secretaria da Fazenda de cada Estado, são análogos, em virtude do Convênio ICMS 77/04.

No Estado do Pará, a matéria está regida pelo RICMS - Decreto nº 4.676/01 em seu Anexo II, art. 51. Vejamos:
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço e só se aplica se o adquirente não tiver débitos para com o fisco Estadual. Considerando-se para os devidos fins, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
A isenção do ICMS será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:
  • Laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou outro órgão por ele autorizado, no local onde o interessado esteja domiciliado, que contenha detalhadamente (sob pena de não ser acolhido), todos os requisitos exigidos abaixo:
    • a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
    • b) especifique o tipo de deficiência física;
    • c) especifique as adaptações necessárias;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme Anexo II do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, disponibilidade essa compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação- CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; Exceto quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obtê-la, hipótese em que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada da CNH, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
  • Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão negativa de débitos emitida pelo INSS ou declaração de isenção.
Após o deferimento o pedido, a autoridade competente emitirá autorização, em formulário próprio, conforme o Anexo I do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  • a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia), na hipótese de:
  • transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
  • modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
  • emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Quanto ao estabelecimento que efetuar a operação isenta, não lhe será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, mas deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
  • o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  • o valor correspondente ao imposto não-recolhido;
  • as declarações de que:
    • a) a operação é isenta do ICMS, nos Termos deste regulamento;
    • b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Quanto ao adquirente do veículo deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
Finalmente, alertamos para o fato de que o benefício de isenção do ICMS nas operações com veículos e portadores de deficiência, somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Aguardando-se por nova prorrogação desta data.

domingo, 14 de agosto de 2011

Prevenções da Mielomeningocele (atendendo a pedidos)

Dentre os defeitos de fechamento do tubo neural a mielomeningocele (MMC) é o mais freqüente, afetando cerca de 85% do total de casos. Externamente visualiza-se uma bolsa revestida por epiderme (www.youtube.com/watch?v=2xkrDV3PGOA) , que contém em seu interior medula espinhal e raízes nervosas, ambas displásicas, e envoltas por líquido cérebro-raquidiano. O defeito ocorre entre a terceira e a quinta semana de vida intra-uterina, devido à falha na fusão dos elementos posteriores da coluna vertebral. A suplementação com ácido fólico  para mulheres em idade fértil, por pelo menos três (3) meses antes da concepção, é considerada efetiva na prevenção da mielomeningocele.

Consulte um enfermeiro, informe a ele que você deseja ser mãe e que você deseja tomar o ácido fólico e o ferro como prevenção da mielomeningocele (isso 3 meses antes da concepção) e depois não esqueça de continuar o pré-natal com ele.

 Alimentos ricos em fólio:
Folhas verdes como espinafre e folhas de nabo
frutas cítricas
ervilhas
aspargos
arroz branco, parbolizado, tipo longo
brócolis
abacate
amendoim
fígado

A etiologia é desconhecida, mas com características multifatoriais (genéticas e ambientais). Sabe-se que mulheres com dieta pobre em ácido fólico (vitamina B9) possuem uma maior chance de terem filhos afetados pela doença. A incidência mundial é variável, sendo em média de 1/1000 nascidos vivos. A chance de recorrência é de 5% para um segundo filho, 10% para um terceiro filho e 25% para um quarto filho do mesmo casal.

O diagnóstico pode ser feito no período pré-natal através de ultra-sonografia morfológica (onde se observa o alargamento do canal vertebral), dosagem de alfa-fetoproteina (não específico, mas um valor elevado é um forte indício da síndrome) e eletroforese de acetilcolinesterase no líquido amniótico.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Guia para obter Órteses e Próteses Grátis na AFR.

Através da AFR e também da PESTALOZZI, você pode receber os seguintes produtos ortopédicos constantes da tabela do SUS:
Calçados, Calhas, Coletes, Palmilhas, Pernas Mecânicas e meios auxiliares de locomoção.

Documentos necessários:
Cópias:
 Identidade, Comprovante de residência, CPF(do pai ou responsável, caso seja menos e ainda não possua CPF), Certidão de nascimento e CNS (Cartão Nacional de Saúde).

Original:
Prescrição e laudo médico emitido pelo SMS, retire pela internet no site http://www.afr.org.br/ o formulário para efetuar o pedido e preencha-o frente e verso.
              Encaminhamento à oficina ortopédica da AFR, em papel timbrado contendo o nome do paciente e o equipamento recomendado.

Os documentos poderão ser enviados por fax
No dia da entrega deverão ser apresentados os originais
Para produtos confeccionados sob medida como órteses e próteses será necessária a presença do paciente, que deverá agendar previamente através do telefone (21) 2109-2626 ramal 265

Municípios atendidos:
Areal, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Com. Levi Gasparian, Cordeiro, Duas Barras, Eng. Paulo de Frontin, Guapimirim, Itaboraí, maricá, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Niterói, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis, Sta. Maria Madalena, Rio Bonito, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, São Sebastião do Alto, São gonçalo, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, trajano de Morais e Três Rios. 

AFR
Rua Lopes Trovão, 301 - Icaraí - Niterói RJ
Tel/Fax (21) 2109-2626 ramal 265

PESTALOZZI
Estrada Caetano Monteiro, 857 - Pendotiba - Niterói - RJ - Brasil | CEP - 24.320-570 | Tel: 21 2199-4400 | e-mail: pestalozzi@pestalozzi.org.br
Associação Pestalozzi de Niterói

sábado, 9 de julho de 2011

Alergia ao Látex (borracha)

Até 70% dos portadores de mielomeningocele apresentam algum grau de alergia ao látex, contra 1% da população.

Reações alérgicas ao látex representam 16% dos casos de reação anafilática observados em salas cirúrgicas. Isto ocorre devido ao maior número de procedimentos cirúrgicos que o paciente é submetido do que à maior sensibilidade nestes pacientes.
Até 70% dos portadores de mielomeningocele apresentam algum grau de alergia ao látex geral

 Deve-se evitar o contato repetitivo de portadores de mielomeningocele com materiais contendo látex, como luvas cirúrgicas, cateteres vesicais, drenos, torniquetes, eletrodos, adesivos, êmbolos, seringas, etc., especialmente durante procedimentos cirúrgicos.

A identificação de todos os produtos que contêm látex visa à prevenção de reações alérgicas, podendo-se substituir materiais contendo látex por outros de silicone.

OBS.: Solicite que seja colocado no laudo médico "FRALDAS ANTIALÉRGICASpelo fato das fraldas comuns possuirem látex em sua composição.

veja postagem: medicações e a lista de materiais necessários para o cateterismo.